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ECEPE Celebra 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

| Anderson Silva

70 anos atrás, o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos era assinado pelos Estados-Membros da ONU (Organização das Nações Unidas), após apenas três anos do fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Seus 30 artigos compõem a essência de todas as leis que defendem os direitos essenciais de todo o ser humano no mundo como: O direito a vida, à integridade física, à livre expressão, sem qualquer descriminação pela cor, raça, sexo, religião ou visão política. 

Eleanor Roosevelt, figura importante para a aprovação do texto, com a 1º impressão da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

O Brasil foi um dos países que votaram a favor da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém, na prática, vivemos em um país onde Direitos Humanos são violados diariamente, em especial, relacionados a nossas Crianças e Adolescentes. Em 2017 o Ministério dos Direitos Humanos, que se tornará em 2019 “Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos”, recebeu 142.665 denúncias de Violações de direitos humanos no Brasil. O que significa 390 violações diárias. Esse dado, apesar de alarmante, não cobre a totalidade das violações existentes no país, muitas não chegam as denúncias oficiais e são silenciadas. A Escola de Conselhos de Pernambuco permanece ativa na luta pelos Direitos Humanos e em especial na defesa dos Direitos Humanos das Crianças e dos Adolescentes. 

 

“Não pode haver paz sem desenvolvimento. Não pode haver desenvolvimento sem paz. E não pode haver paz definitiva e desenvolvimento sustentado sem respeito aos Direitos Humanos e ao Estado de Direito” Jan EliassonEx-Vice secretário geral das Nações Unidas de 2012 a 2016

 

Segue abaixo a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.

 


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